nova mp emergencial

NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENTAÇÃO DO EMPREGO E RENDA

Iniciativa visa garantir a continuidade das atividades empresariais e a manutenção da renda do trabalhador

28/4/2021

O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou terça-feira duas Medidas Provisórias. Uma institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a outra, para garantir recursos, abre crédito extraordinário no valor de R$9,98 bilhões, em favor do Ministério da Economia.

A iniciativa, que traz medidas trabalhistas para enfrentar as dificuldades advindas da crise deflagrada pela pandemia do novo coronavírus, visa preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e a manutenção da renda do trabalhador e reduzir o impacto social diante da paralisação de atividades e restrição de mobilidade em todo o país.

O programa cria o novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Bem), que será pago pela União nas hipóteses de suspensão ou redução da jornada de trabalho, independente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Isso não impede a concessão ou altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, quando atendidos os requisitos previstos legalmente, no momento de eventual dispensa.

O benefício, a ser pago mensalmente, tem como referência a parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. As medidas se assemelham ao Programa editado em 2020, fruto da MP 936, convertida na Lei nº 14.020.

A MP prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados e suspensão temporária dos contratos de trabalho, cumulada com o pagamento do benefício, por até 120 dias. Vale ressaltar que alguns requisitos devem ser observados, como a preservação do salário-hora de trabalho, a pactuação de acordo individual escrito entre empregador e empregado e a redução da jornada de trabalho e salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

A suspensão temporária do contrato de trabalho deverá ser formalizada por meio de acordo escrito, de forma que, durante esse período, o empregado faça jus a todos os benefícios que vierem a ser concedidos pelo empregador. Em todos os casos, fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o reestabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.

Fonte: Ministério da Economia