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03/08/2026
Nota à imprensa:
A veiculação de notícias no sentido de que o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a validade do modelo de transporte de passageiros via plataformas digitais requer esclarecimento quanto ao alcance da decisão.
A decisão monocrática na Pet 16610 MC/PR exclusivamente concedeu efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF4 que reconhecera a ilegalidade da atividade da Buser no Paraná. Como delineado naquela decisão, a equiparação entre as atividades da Buser e de aplicativos como o Uber é inapropriada, uma vez que o transporte individual de passageiros é um serviço de utilidade pública. Já o transporte coletivo de passageiros é serviço público que segue regulamentações e autorizações específicas.
O transporte coletivo que não é considerado serviço público é apenas o fretamento, que se sujeita à autorização e regulação estatal. O fretamento não pode ser prestado nos moldes do transporte público coletivo, ou seja, a empresa autorizada a realizar fretamento não pode ofertá-lo ao público em geral, com a cobrança individualizada de passagens.
É justamente por, no entendimento do SETPESP, violar as disposições constitucionais e legais sobre a matéria e realizar transporte irregular, em um modelo de negócios que opera apenas rotas lucrativas, não recolhe os mesmos tributos nem cumpre as mesmas obrigações sociais, que a Buser e as empresas a ela ligadas têm sido fiscalizadas.
Não se trata de dificultar ou ser contra a modernização. Mas nenhum avanço tecnológico pode ferir as leis e a Constituição.
O SETPESP respeita as decisões do Poder Judiciário e o regular andamento dos processos. O Sindicato confia que, na análise aprofundada sobre o tema e nas instâncias competentes, serão consideradas as disposições legais e constitucionais que regulamentam o transporte coletivo de passageiros.
SETPESP – Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de São Paulo
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