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06/07/2024
Parece que, finalmente, o Marco Legal do Transporte Público Coletivo (TPC) – que vem sendo discutido desde 2021 – começará a ser debatido no Senado Federal. No final do mês de maio passado, a proposta do Ministério das Cidades entrou em tramitação, após o texto ser incorporado pelo relator, senador Veneziano Vital do Rêgo, com alguns ajustes, como substitutivo ao PL No 3.278/2021 apresentado, em setembro de 2021, pelo ex-senador Antonio Anastasia ao Congresso Nacional, com o propósito de atualizar a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Agora, deverá ser marcada, pela Comissão do Senado, uma Audiência Pública para discutir o Projeto de Lei.
A Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (FETPESP) vem acompanhando e participando das discussões sobre a proposta do Marco Legal, com a intenção de colaborar no aprimoramento do texto, permitindo que, realmente, seja organizada uma rede de transporte público que atenda as necessidades de deslocamento da população, com integração física e tarifária dos diferentes modais. As diretrizes e objetivos do Projeto de Lei também devem trazer definições sobre os instrumentos de financiamento do setor, segurança jurídica dos contratos e formas de subsidiar a prestação dos serviços.
A FETPESP foi uma das entidades que encaminhou sugestões ao texto elaborado pelo Ministério das Cidades, por meio da consulta pública realizada entre novembro de 2022 e fevereiro do ano passado, que recebeu mais de 800 contribuições. Em maio do ano passado, a Federação promoveu encontro com representantes da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, empresários e especialistas do setor de transportes de passageiros, que originou documento com propostas para um novo programa nacional de mobilidade.
Espera-se, agora, que a iniciativa de criação do Marco Legal do Transporte Público Coletivo, uma atividade ligada diretamente ao cotidiano da população e a economia das cidades, prospere e possibilite a oferta desse serviço essencial e estratégico à população com qualidade, modicidade tarifária e com uma base jurídica sólida, que aprimore a elaboração dos processos licitatórios e dos contratos de concessão.
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