STF suspende medidas trabalhistas tomadas por conta do Covid-19.

STF suspende trechos da MP sobre as medidas trabalhistas tomadas por conta do Covid-19

O plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, suspendeu (ADI 6342 e outras), liminarmente, dois trechos da MP nº 927/20, que dispôs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente pandemia mundial gerada pelo Covid-19. Entre os artigos cuja eficácia foi suspensa, encontra-se o art. 29: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

Desse modo, o ônus de comprovar o nexo de causalidade entre a enfermidade adquirida e o exercício da atividade laboral foi alterado. Antes, considerava-se que o empregado acometido pelo Covid-19 não portava doença ocupacional, exceto se ele comprovasse que o adquiriu em razão das atividades laborais. Com a decisão, compete ao empregador demonstrar que o empregado não contraiu a doença no trabalho.

Essa presunção de que a contaminação se deu durante a atividade laboral é bastante difícil de ser afastada. Notadamente no caso de motoristas de ônibus, que acabam tendo contato direto com número relativamente grande de pessoas, a presunção será de que a doença foi contraída durante o trabalho.

Assim, é imperativo que os empregadores comprovem a adoção de todas as medidas de segurança, medicina e higiene do trabalho, a fim de conter contaminação e propagação do novo vírus. É que o art. 21, inc. III da Lei 8.213/91, considera que a contaminação do empregado no exercício de sua atividade equipara-se à doença de trabalho, de modo que o empregado fará jus ao benefício previdenciário, sem ônus direto ao empregador.

Se, porém, houver demonstração de desídia, as empresas empregadoras podem ficar sujeitas ao pagamento de indenização por responsabilidade por danos morais e materiais, ação de regresso pelo INSS etc.

Portanto, para que as empresas possam demonstrar futura e eventualmente a adoção de medidas de segurança, medicina e higiene do trabalho, sugere-se:

  1. Manter política de comunicação formal para funcionários, colaboradores e prepostos acerca da pandemia do Covid-19;
  2. Promover a redução de contato físico entre funcionários, colaboradores e prepostos, bem como usuários do serviço;
  3. Fazer planejamento estratégico, por escrito, de prevenção de contágio em todas as unidades e ônibus;
  4. Manter fóruns de discussão e orientação para funcionários, colaboradores e prepostos;
  5. Disponibilizar meios de prevenção, tais como máscaras, álcool em gel, luvas, manuais de procedimentos etc., documentando-se a entrega a funcionários, colaboradores e prepostos;
  6. Manter a higienização de ambientes de trabalho e veículos, documentando-se os procedimentos, inclusive quanto à rotina;
  7. Documentar a violação por funcionários, colaboradores e prepostos das orientações relativas à prevenção de contágio;
  8. Promover o imediato afastamento de funcionários, colaboradores e prepostos que tenham suspeita de contaminação;
  9. Promover o registro e acompanhamento de casos suspeitos.